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Jurisprudência


REsp 1651957 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0095825-3

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73. 4. Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. 5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito. 6. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência. (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00219 ART:00353 ART:00458LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00405 ART:00927 ART:00944LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 ART:00001
Veja : (DANOS MORAIS - SIMPLES FRUSTRAÇÕES OU ABORRECIMENTOS) STJ - REsp 1234549-SP, REsp 1426710-RS(DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) STJ - REsp 202564-RJ(OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO) STJ - EREsp 1342873-RS, REsp 1590479-RJ, AgRg no AREsp 792902-MT(OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 791310-MS, AgRg no AREsp 222723-SP, AgInt no AREsp139391-MS, AgInt no AREsp 874226-MG
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