REsp 1652025 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0023543-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA 126/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 12-B da Lei 7.713/1988, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implícito.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base nos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Capacidade Contributiva, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. A recorrente pede o afastamento do ônus da sucumbência, contudo não indica precisamente os dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmul a 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA 126/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 12-B da Lei 7.713/1988, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implícito.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base nos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Capacidade Contributiva, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. A recorrente pede o afastamento do ônus da sucumbência, contudo não indica precisamente os dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmul a 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 499237-RJ, AgRg no AREsp 316532-RJ, AgRg no AREsp 500308-MG(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no AREsp846895-RJ, REsp 1581341-DF
Sucessivos
:
REsp 1659356 RJ 2017/0053399-3 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017REsp 1656802 RS 2017/0043360-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:25/04/2017REsp 1658308 GO 2017/0025107-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017
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