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Jurisprudência


REsp 1652028 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0023547-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os autos dão conta de que a recorrente objeta a cobrança de multa pelo Banco Central, em razão da falta de cobertura cambial nos valores de exportação (art. 3º e 6º do Decreto-Lei n° 23.258/33), sob o argumento de que a Lei nº 11.371/2006 deixou de considerar tal falta como infração. O Tribunal Regional decidiu: "Em conclusão, tem-se que a rigor o Decreto de 25/04/1991 não revogou o Decreto n. 23.258/1933, que continuava em vigor quando das operações de exportação efetuadas pela embargante (1993) e quando da aplicação da penalidade aqui discutida." O posicionamento do juízo a quo não diverge da orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à CDA, o Tribunal de origem consignou: "De acordo com os elementos carreados aos autos, verifica-se que a CDA que serve de título executivo preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execuções Fiscais para viabilizar a ampla defesa do executado, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo capaz de invalidar a execução." A parte recorrente alega que a CDA não preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, já que nela não consta o percentual imputado a título de multa aplicada por força do art. 6º do Decreto 23.258/33. 3. Contudo, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise das citadas alegações. Isso porque, na apreciação das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados e a tese a eles vinculada sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. É assente na jurisprudência do STJ a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1652028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS(mandato legal - art. 4º da Lei nº 9.650, de 1998), pela parte RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN"

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:023258 ANO:1933 ART:00003 ART:00006LEG:FED LEI:011371 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00005
Veja : (ILÍCITO CAMBIAL - MULTA - FUNDAMENTO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1417170-RS, REsp 828362-RS(DÉBITOS FISCAIS - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DA SELIC) STJ - REsp 1146996-RS, AgRg no REsp 1159358-SC
Sucessivos : REsp 1669459 RS 2017/0089341-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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