REsp 1652128 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0024102-4
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o Código Tributário Nacional, especialmente o art. 173 do CTN, afastando, por conseguinte, normas atinentes ao Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documento indicado pelo Tribunal de origem como constitutivo de crédito tributário (fls. 166 e 167/e-STJ), e de provas referentes ao cumprimento do multicitado termo de responsabilidade, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o Código Tributário Nacional, especialmente o art. 173 do CTN, afastando, por conseguinte, normas atinentes ao Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documento indicado pelo Tribunal de origem como constitutivo de crédito tributário (fls. 166 e 167/e-STJ), e de provas referentes ao cumprimento do multicitado termo de responsabilidade, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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