REsp 1652332 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0024932-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art.
151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal.
4. Com efeito, há necessidade de ponderação a respeito das seguintes circunstâncias fáticas, que somente podem ser feitas no Tribunal a quo: a) a Recuperação Judicial foi concedida sem a apresentação de CND?; b) há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial? 5. De todo modo, ainda que o órgão colegiado da Corte local, ao reexaminar o recurso a ele dirigido, demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do Bacen Jud, fica desde já consignado que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a Recuperação Judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp 1652332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art.
151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal.
4. Com efeito, há necessidade de ponderação a respeito das seguintes circunstâncias fáticas, que somente podem ser feitas no Tribunal a quo: a) a Recuperação Judicial foi concedida sem a apresentação de CND?; b) há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial? 5. De todo modo, ainda que o órgão colegiado da Corte local, ao reexaminar o recurso a ele dirigido, demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do Bacen Jud, fica desde já consignado que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a Recuperação Judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp 1652332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00620 ART:01022LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00057 ART:00058
Veja
:
(EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS) STJ - REsp 1512118-SP
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