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Jurisprudência


REsp 1652456 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0025332-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANS. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 995, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não viola o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão arguida apenas nos Embargos Declaratórios, que nem sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da Apelação, em face do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum. 2. Assim, não há falar em omissão do decisum acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em Embargos de Declaração, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1652456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 - QUESTÃO ARGUIDA APENAS NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1426096-SP(QUESTÃO ARGUIDA APENAS NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1392587-RS
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