REsp 1652739 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0021942-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão na Lei 4.424/2013. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Recurso Especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652739/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão na Lei 4.424/2013. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Recurso Especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652739/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01029 PAR:00001LEG:EST LEI:004424 ANO:2013 UF:MSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF, EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC
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