REsp 1652748 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0019744-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "de acordo com a documentação de folha 44, verifica-se que a Perícia Médica do INSS alterou a DII do autor com base no atestado médico de fls. 51, datado de 06/01/2010, apresentado pelo próprio segurado, provavelmente, com vistas à renovação de seu benefício previdenciário de auxílio doença. O referido documento foi escrito por médica oftalmologista do Hospital Evangélico de Vila Velha, que atestou o seguinte '...o Sr. Joaquim Lemos Alcino é paciente desse serviço desde outubro de 2004...' Ora, o só fato de o segurado estar sob cuidados médicos desde outubro de 2004, não implica a conclusão de que sua incapacidade para o trabalho remonta à referida época. Assim, não obstante o fato de ser incontroversa a incapacidade do autor ao tempo do requerimento, já que a própria perícia médica do INSS à época assim reconheceu, não havia então, efetivamente, qualquer comprovação de que a doença incapacitante era preexistente à inscrição no RGPS ou anterior ao recolhimento da décima segunda contribuição, ao ponto de o INSS alterar, como efetivamente fez, a DII, com base no referido atestado. (...) Dada a concretude dos fatos, aliados à legislação anteriormente referida, é forçosa a conclusão de que a parte autora faz jus, não só ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos em que foi requerido, como também, à sua posterior conversão em Aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, que no mesmo sentido da fundamentação anterior, deve ser mantida em seus exatos termos e na mesma fundamentação (...) Portanto, incabível a alegação do INSS no sentido de que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o início de 2004, já que o simples fato de o autor encontrar-se sob cuidados médico, não implica deduzir-se que o mesmo se encontra incapacitado para o labor. Assim, de acordo com o grau de incapacidade reconhecido pela conclusão pericial do expert do Juízo, somado à sua condição sócio-cultural, idade avançada etc. e, sendo esta situação irreversível, torna-se inafastável a conclusão de que o autor faz jus à conversão do seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez" (fls. 437-444, e-STJ, grifos no original).
2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652748/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "de acordo com a documentação de folha 44, verifica-se que a Perícia Médica do INSS alterou a DII do autor com base no atestado médico de fls. 51, datado de 06/01/2010, apresentado pelo próprio segurado, provavelmente, com vistas à renovação de seu benefício previdenciário de auxílio doença. O referido documento foi escrito por médica oftalmologista do Hospital Evangélico de Vila Velha, que atestou o seguinte '...o Sr. Joaquim Lemos Alcino é paciente desse serviço desde outubro de 2004...' Ora, o só fato de o segurado estar sob cuidados médicos desde outubro de 2004, não implica a conclusão de que sua incapacidade para o trabalho remonta à referida época. Assim, não obstante o fato de ser incontroversa a incapacidade do autor ao tempo do requerimento, já que a própria perícia médica do INSS à época assim reconheceu, não havia então, efetivamente, qualquer comprovação de que a doença incapacitante era preexistente à inscrição no RGPS ou anterior ao recolhimento da décima segunda contribuição, ao ponto de o INSS alterar, como efetivamente fez, a DII, com base no referido atestado. (...) Dada a concretude dos fatos, aliados à legislação anteriormente referida, é forçosa a conclusão de que a parte autora faz jus, não só ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos em que foi requerido, como também, à sua posterior conversão em Aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, que no mesmo sentido da fundamentação anterior, deve ser mantida em seus exatos termos e na mesma fundamentação (...) Portanto, incabível a alegação do INSS no sentido de que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o início de 2004, já que o simples fato de o autor encontrar-se sob cuidados médico, não implica deduzir-se que o mesmo se encontra incapacitado para o labor. Assim, de acordo com o grau de incapacidade reconhecido pela conclusão pericial do expert do Juízo, somado à sua condição sócio-cultural, idade avançada etc. e, sendo esta situação irreversível, torna-se inafastável a conclusão de que o autor faz jus à conversão do seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez" (fls. 437-444, e-STJ, grifos no original).
2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652748/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1543035-PE
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