REsp 1652750 / PERECURSO ESPECIAL2017/0019055-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM PROTOCOLO CLÍNICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. As instâncias inferiores dirimiram a questão relativa à necessidade de o medicamento requerido estar prescrito nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorre aqui. No presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652750/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM PROTOCOLO CLÍNICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. As instâncias inferiores dirimiram a questão relativa à necessidade de o medicamento requerido estar prescrito nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorre aqui. No presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652750/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1463685-RR(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 215961-RJ, AgRg no AREsp 197285-SE, AgRg no REsp 1457413-SE, AgRg no AREsp 487648-SP
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