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Jurisprudência


REsp 1652761 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0017173-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do entendimento da Fazenda Nacional, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 6/3/2001, após a intimação da autora da decisão no processo administrativo que declarou definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito relativo ao imposto/contribuição, e determinou aguardar o pronunciamento definitivo da Justiça, se existisse medida suspensiva. Observa-se que, no processamento da Ação Ordinária 95.00.009260-3, não houve decisão que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Assim, da data da constituição do crédito tributário até sua cobrança (26/6/2008), o débito em questão era exigível. (...) Dessa forma, como a cobrança do crédito tributário se deu somente em 26/6/2008, quando já ultrapassados os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, os débitos referentes ao Processo Administrativo 13805.005721/96-17 foram atingidos pela prescrição (art. 156, V, do CTN) e sua exigibilidade está extinta" (fls. 1.664-1.665, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.406.411/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; e AgRg no REsp 1.455.882/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1652761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAIMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1406411-RS, AgRg no REsp 1455882-PR
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