REsp 1652773 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0016355-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. 3. É assente no STJ: "o acórdão, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. 3. É assente no STJ: "o acórdão, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1391047-PR, AgRg no REsp 1346272-RS, AgRg nos EREsp 935733-RS, REsp 1350270-RJ
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