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Jurisprudência


REsp 1652984 / PERECURSO ESPECIAL2017/0027475-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular". 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1652984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO - DEVOLUÇÃO SEM CUMPRIMENTO -DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 832132-SC, AgRg no AREsp 709952-RS(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1260182-SC
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