REsp 1653004 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0014104-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e fornecimento de medicamentos conforme orientação médica.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1653004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e fornecimento de medicamentos conforme orientação médica.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1653004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
"O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição
Federal de 1988, constitui direito subjetivo do cidadão, exigível de
imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador
ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao
Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00196LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃOOBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DIREITO À SAÚDE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1136549-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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