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Jurisprudência


REsp 1653011 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0013832-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. PRECEDENTE DA 1ª. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. 3. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1653011/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005292 ANO:1967 ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012336 ANO:2010
Veja : (OMISSÃO - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(ESTUDANTES DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA -SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO APÓS A CONCLUSÃO DOS CURSOS) STJ - EDcl no REsp 1186513-RS, AgRg no AREsp 646271-RJ, MS 18158-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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