REsp 1653025 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0013365-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 437 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 436 do CPC/1973 e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o expert foi firme e conclusivo no sentido de que o segurado não apresenta, atualmente, nenhuma sequela incapacitante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão.
(...) Vale destacar, ademais, que o acidente típico narrado na exordial sequer restou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados a fls. 14/27 fazem referencia a infortúnios sofridos por outros trabalhadores" (fls. 279-280, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 437 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 436 do CPC/1973 e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o expert foi firme e conclusivo no sentido de que o segurado não apresenta, atualmente, nenhuma sequela incapacitante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão.
(...) Vale destacar, ademais, que o acidente típico narrado na exordial sequer restou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados a fls. 14/27 fazem referencia a infortúnios sofridos por outros trabalhadores" (fls. 279-280, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS, AgRg no AREsp 456871-SP(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 613320-BA, AgRg no REsp 1545343-ES, AgInt no REsp 1397383-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 893307-MA, AgInt no REsp 1360738-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 877256-SP
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