REsp 1653032 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0012430-7
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO E MEDICAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 480 a 482 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o acórdão recorrido, soberano na análise probatória, decidido que o recorrido faz jus ao tratamento pleiteado, não cabe a esta Corte adentrar nesse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No tocante à alegada afronta aos arts. 480 a 482 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação à citada cláusula quando o Tribunal de origem apenas interpreta o direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO E MEDICAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 480 a 482 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o acórdão recorrido, soberano na análise probatória, decidido que o recorrido faz jus ao tratamento pleiteado, não cabe a esta Corte adentrar nesse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No tocante à alegada afronta aos arts. 480 a 482 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação à citada cláusula quando o Tribunal de origem apenas interpreta o direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480 ART:00481 ART:00482 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INTERPRETAÇÃO DO DIREITOINFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 662189-RS, AgRg no AREsp 544004-RS(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 817892-RS, AgRg no AREsp 463005-RJ
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