REsp 1653033 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0317748-6
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pelo direcionamento da licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 17/2010, e ilegalidade no correspondente contrato firmado para fornecimento de refeições ao Município.
2. O Juiz de 1º Grau julgou o pedido improcedente.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do elemento subjetivo. Vejamos: "Pois bem, conclui-se que não restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelo representante ministerial, do prejuízo gerado à Administração Municipal, a ponto de condenar os réus ao ressarcimento do valor contratado, após o regular procedimento licitatório. Doutro giro, não restou demonstrado qualquer prova, ou indícios de má-fé na atuação dos réus." (fls. 1205-1206, grifo acrescentado).
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
PROVA E SÚMULA 7/STJ 10. No mais, quanto à alegação de que a Corte Regional deveria considerar o depoimento da testemunha Doralice do Carmo Martins, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
11. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
12. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653033/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pelo direcionamento da licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 17/2010, e ilegalidade no correspondente contrato firmado para fornecimento de refeições ao Município.
2. O Juiz de 1º Grau julgou o pedido improcedente.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do elemento subjetivo. Vejamos: "Pois bem, conclui-se que não restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelo representante ministerial, do prejuízo gerado à Administração Municipal, a ponto de condenar os réus ao ressarcimento do valor contratado, após o regular procedimento licitatório. Doutro giro, não restou demonstrado qualquer prova, ou indícios de má-fé na atuação dos réus." (fls. 1205-1206, grifo acrescentado).
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
PROVA E SÚMULA 7/STJ 10. No mais, quanto à alegação de que a Corte Regional deveria considerar o depoimento da testemunha Doralice do Carmo Martins, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
11. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
12. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653033/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ. [...]
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 329609-PR, AgRg no REsp 1368125-PR, AgRg no AREsp 383775-GO, AgRg no AREsp 206256-RJ, AgRg no AREsp 403537-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DEDEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 771874-SE, REsp 1447157-SE, REsp 1002366-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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