REsp 1653045 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0012054-3
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que "não há que se falar que a decisão singular afronta o artigo 471, do Código de Processo Civil/1973, 'que veda ao Juiz decidir novamente questões sobre as quais já se manifestou, relativas à mesma lide' (sic), eis que devidamente fundamentado o decisum singular, tratando-se de mero equívoco a citação da planilha apresentada pela Sanepar à fl. 238 (315-TJ), eis que aludida planilha não reflete a fundamentação posta na determinação judicial de 1º grau de fls. 259/272 (292/305-TJ), tanto assim, que homologados os cálculos do contador judicial de fls. 282/286 (315/319-TJ), elaborados conforme estabelecido pelo Juízo a quo" (fl. 546, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653045/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que "não há que se falar que a decisão singular afronta o artigo 471, do Código de Processo Civil/1973, 'que veda ao Juiz decidir novamente questões sobre as quais já se manifestou, relativas à mesma lide' (sic), eis que devidamente fundamentado o decisum singular, tratando-se de mero equívoco a citação da planilha apresentada pela Sanepar à fl. 238 (315-TJ), eis que aludida planilha não reflete a fundamentação posta na determinação judicial de 1º grau de fls. 259/272 (292/305-TJ), tanto assim, que homologados os cálculos do contador judicial de fls. 282/286 (315/319-TJ), elaborados conforme estabelecido pelo Juízo a quo" (fl. 546, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653045/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(METODOLOGIA DE CÁLCULOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 489990-DF, AgInt no AREsp910767-SP, AgRg no REsp 1450753-RS
Sucessivos
:
REsp 1656698 SP 2017/0042765-2 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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