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Jurisprudência


REsp 1653048 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011948-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ." (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Neste ponto, observa-se falta de interesse recursal dos recorrentes, já que ausente a sucumbência suscitada. 3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou: a) "passados 20 anos da data da alegada não conversão, seria necessário que os autores comprovassem o efetivo prejuízo financeiro dela decorrente"; e b) "as parcelas relativas às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV têm seu termo final na data em que editada lei que reestruture a remuneração dos servidores", bem como que "a Lei Complementar Estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, classe a que pertencem parte dos autores, representando o marco temporal final para incidência dos reflexos dá conversão pretendida". 4. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros. Rever o entendimento da Corte de origem implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 5. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 6. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Estadual 836/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000836 ANO:1997 UF:SP
Veja : (PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO VENCIDAS A 5 ANOS - SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL - REAJUSTE VENCIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 665204-TO, AgRg no REsp 1441108-SP, AgRg no Ag 1371587-SP, AgRg no REsp 1475920-SP, AgRg no REsp 1518154-SP(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE VENCIMENTAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1529623-SP, AgRg no Ag 1294135-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1620187-RJ, AgInt no AREsp 935728-SP, AgRg no AREsp 492451-SP(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE VENCIMENTAL - URV - LIMITAÇÃO TEMPORALDE PAGAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 935728-SP, AgRg no REsp1245652-MG, AgRg no REsp 1321157-MG, AgRg no REsp 1302854-MG, AgRg no REsp 1346177-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1225376-MG(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL AFASTADA - DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Sucessivos : REsp 1666323 SP 2017/0063155-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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