main-banner

Jurisprudência


REsp 1653049 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0325000-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Isabella Novo Lizidati almejando obter decisão que corrigisse ato supostamente ilegal de lavra da Reitora da Universidade de Franca (Unifran), entidade mantida pela Acef S/A, consubstanciado na negativa da Instituição de Ensino Superior (IES) em transferir a impetrante do curso de Administração para o curso de Odontologia, ambos ofertados no campus de Franca/SP. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão. 3. Não se deve modificar situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie, nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 6. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1653049/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Mostrar discussão