REsp 1653052 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011174-6
CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. O Tribunal Regional consignou: "A única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese não vislumbrada nestes autos. (...) Além disso, a interposição deste recurso bem demonstra a indisposição da agravante em acatar qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, o que conspira contra a rápida solução do litígio e agride flagrantemente o princípio constitucional da duração razoável do processo. (...) A interposição deste recurso obriga, finalmente, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do CPC." 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos c asos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos perante o STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1653052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. O Tribunal Regional consignou: "A única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese não vislumbrada nestes autos. (...) Além disso, a interposição deste recurso bem demonstra a indisposição da agravante em acatar qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, o que conspira contra a rápida solução do litígio e agride flagrantemente o princípio constitucional da duração razoável do processo. (...) A interposição deste recurso obriga, finalmente, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do CPC." 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos c asos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos perante o STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1653052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00004 INC:00005 INC:00007 ART:00018LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1469646-SC, EDcl no AgRg no REsp 1429056-MS, AgRg no Ag 1397103-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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