REsp 1653054 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0011035-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus à reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.12.2015; AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.4.2017.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653054/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus à reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.12.2015; AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.4.2017.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653054/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'.
Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos
Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela
alínea 'c' do permissivo constitucional".
Veja
:
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DO SERVIÇO -REFORMA REMUNERADA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1095870-RJ, AgInt no REsp 1506727-RS, AgRg no Ag 1025285-MS(RECURSO ESPECIAL ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃODA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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