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Jurisprudência


REsp 1653066 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0334899-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional, pois revela como fato gerador do imposto de renda na modalidade 'desconto na fonte', relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/76". 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em sendo fixado pela Corte de origem, através do exame do contrato social da empresa, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, deve-se reconhecer a não incidência do tributo. Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda. 4. Enquanto o lucro líquido não for distribuído aos sócios, a empresa possui legitimidade para propor demanda com o escopo de evitar a incidência do Imposto de Renda. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1653066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 35 DA LEI 7.713/88) STF - RE 172058(DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO AOS SÓCIOS COMO REGRA - POSSÍVELDELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1304618-DF, AgRg no AREsp 145381-BA, AgRg no AREsp 248937-DF(ENQUANTO O LUCRO LÍQUIDO NÃO FOR DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS -LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA - DEMANDA PARA EVITAR INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1052259-SP
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