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Jurisprudência


REsp 1653074 / AMRECURSO ESPECIAL2016/0338475-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653074/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA OU A DECRETO REGULAMENTAR -DESCABIMENTO) STJ - AgInt no REsp 1579477-RJ, AgRg no REsp1457273-PR, AgRg no REsp 1343147-PR(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ
Sucessivos : REsp 1660414 RJ 2017/0034184-1 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1642252 SP 2016/0306218-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/04/2017
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