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Jurisprudência


REsp 1653076 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0000630-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO BASEADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. QUESTÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a questão constitucional suscitada. 2. Outrossim, nota-se que o acórdão objurgado está fundamentado em interpretação conferida a dispositivo de lei municipal, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 487 do CPC, sendo que tal artigo também não foi objeto de discussão em Embargos de Declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. No que diz respeito à imposição de multa por interposição de Embargos de Declaração procrastinatórios, o recurso merece prosperar. Nota-se que, por meio do recurso de Embargos de Declaração opostos às fls. 181-188/e-STJ, a parte recorrente pretendia suprir questão que, no seu entender, havia sido omitida e também prequestionar matéria para superveniente interposição de Recurso Especial, razão pela qual é descabida a aplicação da multa processual. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual imposta pelo Tribunal de origem. (REsp 1653076/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DEINTUITO PROCRASTINATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1238013-SP, REsp 1317399-MS
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