REsp 1653095 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0009970-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
2. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
2. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00020 ART:00065 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:011134 ANO:2005LEG:FED LEI:012086 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL - INTERPOSIÇÃOANTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1457033-RS(MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - VANTAGENS DO ATUAL DISTRITOFEDERAL - ART. 65 DA LEI 10.486/2002) STJ - AgRg no REsp 1422942-RJ, AgInt no REsp 1617424-RJ(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1650690 RJ 2016/0325165-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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