REsp 1653100 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0005598-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples entrega do DCTF, ou documento fiscal assemelhado, tem por efeito constituir o crédito tributário, firmando, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional - salvo se a data do vencimento for-lhe posterior.
2. De fato, houve omissão quanto à data da entrega do DCTF pelo contribuinte, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque é necessário que o Tribunal de origem analise, no caso concreto, se a data da declaração, prestada pelo contribuinte, não seria posterior àquela de vencimento do tributo.
Pois, se o for, firmará, na linha da jurisprudência colacionada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
3. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
5. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1653100/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples entrega do DCTF, ou documento fiscal assemelhado, tem por efeito constituir o crédito tributário, firmando, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional - salvo se a data do vencimento for-lhe posterior.
2. De fato, houve omissão quanto à data da entrega do DCTF pelo contribuinte, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque é necessário que o Tribunal de origem analise, no caso concreto, se a data da declaração, prestada pelo contribuinte, não seria posterior àquela de vencimento do tributo.
Pois, se o for, firmará, na linha da jurisprudência colacionada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
3. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
5. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1653100/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - CONSTITUIÇÃODO CREDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1505056-PE, REsp 1497248-RS, AgRg no REsp 1156586-BA(PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535DO CPC - OCORRÊNCIA) STJ - ARESP 936858-SP, REsp 781965-RJ
Sucessivos
:
REsp 1669393 SP 2017/0084490-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1659609 RS 2017/0031018-2 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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