REsp 1653104 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0005707-7
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. ENSINO PÚBLICO.
LISTA DE ESPERA. VAGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando matrícula em creche ou pré-escola, vinculada à rede pública de ensino, na proximidade de sua residência, ou que arque o réu com o custo de um estabelecimento particular.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. A Corte Regional afirmou que "inexiste qualquer informação que demonstra no mínimo, a classificação de inscrição do menor Agravante na fila de espera, bem como ainda a ausência de afirmação por parte da Administração quanto à indisponibilidade de vagas nas unidades de creches e escolas pleiteadas." (fl. 161, grifo acrescentado).
5. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, acolhendo a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 da LDB, 53, inciso V, e 54, inciso IV, do ECA, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 7. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para prequestionar a tese federal controvertida.
8. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653104/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. ENSINO PÚBLICO.
LISTA DE ESPERA. VAGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando matrícula em creche ou pré-escola, vinculada à rede pública de ensino, na proximidade de sua residência, ou que arque o réu com o custo de um estabelecimento particular.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. A Corte Regional afirmou que "inexiste qualquer informação que demonstra no mínimo, a classificação de inscrição do menor Agravante na fila de espera, bem como ainda a ausência de afirmação por parte da Administração quanto à indisponibilidade de vagas nas unidades de creches e escolas pleiteadas." (fl. 161, grifo acrescentado).
5. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, acolhendo a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 da LDB, 53, inciso V, e 54, inciso IV, do ECA, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 7. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para prequestionar a tese federal controvertida.
8. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653104/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 253848-RJ, AgRg no REsp 1510606-PB
Sucessivos
:
REsp 1670580 DF 2017/0098703-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669498 SP 2017/0090749-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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