REsp 1653107 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0009133-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da executada, sob o fundamento de que " a existência dos bens dados em garantia não restou comprovada, de forma satisfatória, nos autos. O documento da fl. 50 não se presta a este fim, tendo em vista ter sido elaborado unilateralmente pela sociedade empresária e não estar acompanhado de qualquer descrição ou nota fiscal da aquisição das mercadorias genericamente indicadas. O valor dos bens que compõem o estoque, do mesmo modo, não restou demonstrado. No que respeita à alegação de que os valores depositados em conta corrente se prestam à quitação de obrigações com fornecedores, colaboradores e prestadores de serviço, merece transcrição, por esclarecedor, excerto do voto proferido pelo E. Min. Herman Benjamin, quando do julgamento do REsp n. 1.512.118/SP, no sentido de que não é legitimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. " (fl. 112, e-STJ).
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da executada, sob o fundamento de que " a existência dos bens dados em garantia não restou comprovada, de forma satisfatória, nos autos. O documento da fl. 50 não se presta a este fim, tendo em vista ter sido elaborado unilateralmente pela sociedade empresária e não estar acompanhado de qualquer descrição ou nota fiscal da aquisição das mercadorias genericamente indicadas. O valor dos bens que compõem o estoque, do mesmo modo, não restou demonstrado. No que respeita à alegação de que os valores depositados em conta corrente se prestam à quitação de obrigações com fornecedores, colaboradores e prestadores de serviço, merece transcrição, por esclarecedor, excerto do voto proferido pelo E. Min. Herman Benjamin, quando do julgamento do REsp n. 1.512.118/SP, no sentido de que não é legitimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. " (fl. 112, e-STJ).
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a).
TANUS SALIM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte RECORRIDA: ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL"
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL NÃOCOMPROVADA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 578)(PENHORA - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL -PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 578)(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 681020-MG