REsp 1653109 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0008940-6
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por assembleia posterior ao trânsito em julgado, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1653109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por assembleia posterior ao trânsito em julgado, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1653109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar
que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação
acionária [...].
Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ[...].
Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos
Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela
alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONVERSÃO DE CRÉDITO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - ÔNUS DE PROVA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 788064-RS, AgRg no AREsp 422860-RS
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