REsp 1653117 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0008558-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTARIA.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu a formação de grupo econômico.
2. A Corte regional, com base na análise probatória, concluiu não haver plausibilidade na alegação de que não existe liame que implique o reconhecimento de grupo econômico de fato, uma vez que o relatório produzido pelos auditores do INSS demonstrou, com clareza, as manobras dos sócios a se furtarem das obrigações tributárias.
Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653117/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTARIA.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu a formação de grupo econômico.
2. A Corte regional, com base na análise probatória, concluiu não haver plausibilidade na alegação de que não existe liame que implique o reconhecimento de grupo econômico de fato, uma vez que o relatório produzido pelos auditores do INSS demonstrou, com clareza, as manobras dos sócios a se furtarem das obrigações tributárias.
Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653117/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1511682-PE, AgRg no AREsp 89618-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG, AgRg no AREsp 344860-RJ
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