REsp 1653122 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007712-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCIALMENTE PRESCRITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não foi acostada aos autos a DCTF, motivo pelo qual se adotou a data do vencimento do débito como termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
3. Desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da recorrente quanto à inocorrência da prescrição requer o reexame de fatos e provas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCIALMENTE PRESCRITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não foi acostada aos autos a DCTF, motivo pelo qual se adotou a data do vencimento do débito como termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
3. Desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da recorrente quanto à inocorrência da prescrição requer o reexame de fatos e provas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data
do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio
da 'actio nata'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000436
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTREGA DADECLARAÇÃOOU DO VENCIMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 383)(RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 764331-MG
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