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Jurisprudência


REsp 1653143 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0323858-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 15/10/2015. Autos conclusos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. A obrigação propter rem, em razão de decorrer da titularidade de um direito real, ostenta os atributos da sequela e da ambulatoriedade. 3. O débito condominial, de natureza propter rem, é indispensável para a subsistência do condomínio, cuja saúde financeira não pode ficar ao arbítrio de mudanças na titularidade dominial. 4. A finalidade da obrigação propter rem é garantir a conservação do bem ao qual ela é ínsita. 5. A obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida. 6. Em caso de alienação de objeto litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1653143/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01345LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00003
Veja : (OBRIGAÇÃO PROPTER REM - DIREITO DE SEQUELA) STJ - REsp 109638-RS(OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ÔNUS REAL) STJ - AgRg no Ag 667222-SP(ENCARGOS CONDOMINIAIS - CARÁTER PROPTER REM) STJ - AgInt no REsp 1375325-PR, AgRg no AREsp227546-DF, AgRg no REsp 1429051-PR, REsp 1375160-SC, AgRg no REsp 650570-SP(DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE) STJ - AgRg no Ag 305718-RS, REsp 547638-RS, AgRg no REsp 682664-RS, REsp 869155-MG(ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - TRANSCURSO DA AÇÃO DE COBRANÇA- AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA) STJ - AgRg no REsp 1280538-PR(ATUAL ADQUIRENTE DO IMÓVEL - VINCULAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL) STJ - REsp 659584-SP, AgRg no REsp 1429051-PR, REsp 1273313-SP
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