REsp 1653311 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0027603-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR MILITAR. LESÃO SOFRIDA DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ENTORSE NO JOELHO DIREITO. PRÁTICA DO FUTEBOL. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária cumulada com pedido de condenação por danos morais, em razão de lesão sofrida no período de prestação do serviço militar obrigatório.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo apreciou novamente a controvérsia, após parcial provimento do AgRg no AREsp 663.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, no qual prevaleceu o entendimento pela possibilidade em tese de condenação por danos morais. 3. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que o reconhecimento do dano moral "não é automático para o caso concreto, pois é necessário verificar as circunstâncias fáticas para constatar se houve dano e, caso positivo, estipular o valor da indenização" (fl. 434). A referida decisão transitou em julgado nesses termos (fl. 451).
4. Ao apreciar a questão, segundo as balizas delineadas pelo STJ, o Tribunal Regional verificou que "a prova produzida não demonstrou que o autor sofreu danos morais, quer seja pelas consequências da desincorporação, quer seja pela lesão do autor que não tem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar, pois ocorrida durante uma partida de futebol, realizada fora das dependências do Exército e sem relação com as atividades militares" (fl. 540).
5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. A reforma da conclusão impugnada demanda revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. Vale destacar que a decisão proferida no AgRg no AREsp 663.433/RS ficou acobertada pela preclusão, de modo que a tese do dano moral in re ipsa não pode mais ser discutida.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR MILITAR. LESÃO SOFRIDA DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ENTORSE NO JOELHO DIREITO. PRÁTICA DO FUTEBOL. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária cumulada com pedido de condenação por danos morais, em razão de lesão sofrida no período de prestação do serviço militar obrigatório.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo apreciou novamente a controvérsia, após parcial provimento do AgRg no AREsp 663.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, no qual prevaleceu o entendimento pela possibilidade em tese de condenação por danos morais. 3. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que o reconhecimento do dano moral "não é automático para o caso concreto, pois é necessário verificar as circunstâncias fáticas para constatar se houve dano e, caso positivo, estipular o valor da indenização" (fl. 434). A referida decisão transitou em julgado nesses termos (fl. 451).
4. Ao apreciar a questão, segundo as balizas delineadas pelo STJ, o Tribunal Regional verificou que "a prova produzida não demonstrou que o autor sofreu danos morais, quer seja pelas consequências da desincorporação, quer seja pela lesão do autor que não tem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar, pois ocorrida durante uma partida de futebol, realizada fora das dependências do Exército e sem relação com as atividades militares" (fl. 540).
5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. A reforma da conclusão impugnada demanda revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. Vale destacar que a decisão proferida no AgRg no AREsp 663.433/RS ficou acobertada pela preclusão, de modo que a tese do dano moral in re ipsa não pode mais ser discutida.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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