REsp 1653552 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0029051-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a limitação da recomposição salarial de 2,78% foi absorvida por aumentos de vencimento concedido pela Lei Estadual 15.786/2005, de modo que o Estado já teria cumprido a obrigação de fazer, e que "deve o benefício - concedido por força de decisão judicial - limitar-se à data da entrada em vigor dessa norma legal (01.09.2005), sem que, com isso, haja qualquer ofensa à coisa julgada" (fl. 159).
2. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC, de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012).
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende do cotejo entre as datas da entrada em vigor das mencionadas normas estaduais e da última oportunidade para o Estado alegar a matéria na ação originária, elementos que não constam no acórdão recorrido. Assim, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Vale destacar que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração na origem, deixou de apontar violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a limitação da recomposição salarial de 2,78% foi absorvida por aumentos de vencimento concedido pela Lei Estadual 15.786/2005, de modo que o Estado já teria cumprido a obrigação de fazer, e que "deve o benefício - concedido por força de decisão judicial - limitar-se à data da entrada em vigor dessa norma legal (01.09.2005), sem que, com isso, haja qualquer ofensa à coisa julgada" (fl. 159).
2. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC, de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012).
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende do cotejo entre as datas da entrada em vigor das mencionadas normas estaduais e da última oportunidade para o Estado alegar a matéria na ação originária, elementos que não constam no acórdão recorrido. Assim, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Vale destacar que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração na origem, deixou de apontar violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA ALEGADAS) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 476)
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