REsp 1653640 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0317863-7
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. ENTIDADE DIVERSA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN.
2. Conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo, crédito de precatório não equivale a dinheiro para fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. No âmbito do Recurso Especial, não cabe analisar alegação de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1653640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. ENTIDADE DIVERSA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN.
2. Conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo, crédito de precatório não equivale a dinheiro para fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. No âmbito do Recurso Especial, não cabe analisar alegação de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1653640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH(MANDATO LEGAL - PROCURADORA DO
ESTADO), pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO DE ENTIDADEPÚBLICA DIVERSA) STJ - AgInt no AREsp 966480-RS, AgRg no AREsp 135557-RS(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO DEPRECATÓRIO - DINHEIRO) STJ - REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
REsp 1656494 RS 2017/0034580-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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