REsp 1653647 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336104-1
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZO EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OBSERVADO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS QUE GERASSEM O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos art. 535, 458, 131 e 165 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de forma fundamentada, tal como lhe foi apresentada.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido de inexistência do direito dos recorrentes a serem indenizados por prejuízos sofridos em aplicações financeiras em contratos atrelados à cotação do dólar já que esses teriam derivado apenas da alteração da política cambial, sem que tenha existido ato ilícito por parte dos gestores do fundo, na forma sintetizada nos itens 6 a 27 da ementa do acórdão recorrido demanda reexame das provas do processo, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
3. No caso concreto, não há que se decidir se o Banco Central do Brasil seria ou não corresponsável pela indenização de eventuais prejuízos causados aos recorrentes, na medida em que a conclusão foi pela inexistência do dever de indenizar.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1653647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZO EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OBSERVADO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS QUE GERASSEM O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos art. 535, 458, 131 e 165 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de forma fundamentada, tal como lhe foi apresentada.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido de inexistência do direito dos recorrentes a serem indenizados por prejuízos sofridos em aplicações financeiras em contratos atrelados à cotação do dólar já que esses teriam derivado apenas da alteração da política cambial, sem que tenha existido ato ilícito por parte dos gestores do fundo, na forma sintetizada nos itens 6 a 27 da ementa do acórdão recorrido demanda reexame das provas do processo, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
3. No caso concreto, não há que se decidir se o Banco Central do Brasil seria ou não corresponsável pela indenização de eventuais prejuízos causados aos recorrentes, na medida em que a conclusão foi pela inexistência do dever de indenizar.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1653647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MICHELE LYRA DA CUNHA TOSTES, pela parte RECORRIDA: MARKA
NIKKO ASSET MANAGEMENT SOCIEDADADE CIVIL LTDA"
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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