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Jurisprudência


REsp 1653652 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0005793-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada. 2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653652/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "O artigo 54 da Lei 8.069/1990 e o art. 4º da LDB, que tratam do direito ao atendimento em creche e pré-escola, são claros ao instituir o dever do Estado em ofertar vagas na Educação Infantil [...]. Os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e a discricionariedade restringe-se à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar seu dever legal". "O STJ manifestou-se mais de uma vez sobre a importância da atuação do Poder Judiciário na implementação do direito à educação infantil. Portanto, não há por que questionar a intervenção do Judiciário, uma vez que se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo, que, de outra ponta, revela direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado". "A jurisprudência do STF consigna o dever do Estado de garantir o atendimento de criança em creche e em pré-escola, bem como a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a sua realização".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004024 ANO:1961***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1961 ART:00004LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00054
Veja : (DIREITO DO MENOR - IMPLEMENTAÇÃO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - REsp 1189082-SP, AgRg no REsp 1198737-RS, REsp 511645-SP, REsp 510598-SP, REsp 753565-MS(DIREITO DO MENOR - MATRÍCULA - CRECHE PÚBLICA) STF - RE-AGR 410715-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 792708-SP, AgInt no REsp 1607178-DF
Sucessivos : REsp 1662337 RJ 2017/0062706-1 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
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