REsp 1653655 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0010620-8
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110/2001.
3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110/2001.
3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1642490-RS, AgInt no REsp 1639950-RS(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgInt no REsp 1206924-RS
Sucessivos
:
REsp 1667649 RJ 2017/0076987-2 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669405 SP 2017/0084883-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1645622 SP 2016/0111084-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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