REsp 1653664 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0021655-3
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que não há notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, considerando que o ponto fulcral da decisão recorrida é a questão da ausência de publicidade oficial do ato, a argumentação jurídica trazida pela insurgente, no tocante à violação do art. do Decreto 20.910/1932, não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado.
4. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1653664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que não há notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, considerando que o ponto fulcral da decisão recorrida é a questão da ausência de publicidade oficial do ato, a argumentação jurídica trazida pela insurgente, no tocante à violação do art. do Decreto 20.910/1932, não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado.
4. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1653664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
Sucessivos
:
REsp 1645664 SC 2016/0311047-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017
Mostrar discussão