REsp 1653665 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0022371-0
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos.
2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações contra ele apresentadas, afastando, como corolário, sua responsabilidade.
3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acolher a tese proposta pelo recorrente, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653665/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos.
2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações contra ele apresentadas, afastando, como corolário, sua responsabilidade.
3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acolher a tese proposta pelo recorrente, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653665/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1398019-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICADA - ÓBICE SUMULAR) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS
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