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Jurisprudência


REsp 1653742 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0029992-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS COM O IPTU. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com o Recurso Especial 1.110.551/SP, julgado pela Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC de 1973, pois, apesar de a recorrida ser proprietária do imóvel em questão, teve negado pelo Tribunal bandeirante o reconhecimento de sua legitimidade passiva para contar na relação processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1653742/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1110551-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 794331-RS, AgRg no Ag 1263595-SP
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