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Jurisprudência


REsp 1654068 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0183940-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3. Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual. Na hipótese dos autos, considerou-se que a mera notícia de cancelamento do plano de saúde da recorrida, em razão de ser pessoa idosa e portadora de cardiopatia, seria suficiente para a configuração de danos morais. [...] É inegável que a notícia de cancelamento de um plano de saúde é capaz de produzir aborrecimentos na vida de qualquer cidadão. Contudo, no recurso em julgamento, não se verifica que a partir desse dissabor tenha surgido qualquer grave lesão à personalidade da recorrida. Em razão do exposto, pela ausência de circunstâncias ao caso concreto que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade da recorrida, resta afastada a configuração do dano moral na hipótese dos autos, considerando que o dano moral exsurge de agressão à personalidade do ofendido [...]".
Veja : (MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL) STJ - REsp 202564-RJ, REsp 1426710-RS
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