REsp 1654068 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0183940-2
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais.
3. Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente.
4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 21/08/2013. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais.
3. Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente.
4. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1654068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a
configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se
o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a
aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas,
constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual.
Na hipótese dos autos, considerou-se que a mera notícia de
cancelamento do plano de saúde da recorrida, em razão de ser pessoa
idosa e portadora de cardiopatia, seria suficiente para a
configuração de danos morais.
[...] É inegável que a notícia de cancelamento de um plano de
saúde é capaz de produzir aborrecimentos na vida de qualquer
cidadão. Contudo, no recurso em julgamento, não se verifica que a
partir desse dissabor tenha surgido qualquer grave lesão à
personalidade da recorrida.
Em razão do exposto, pela ausência de circunstâncias ao caso
concreto que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade
da recorrida, resta afastada a configuração do dano moral na
hipótese dos autos, considerando que o dano moral exsurge de
agressão à personalidade do ofendido [...]".
Veja
:
(MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL) STJ - REsp 202564-RJ, REsp 1426710-RS
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