REsp 1654099 / MSRECURSO ESPECIAL2015/0190993-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL..AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMEDIATA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR.
REEXAME DE PROVAS.
As medidas protetivas fixadas pela Lei 8.069/90 tem como objeto primário a proteção integral da criança e do adolescente, os titulares do sistema legal protetivo.
Na espécie, abstraindo os debates sobre como se deu a retirada da criança e sua colocação em família substituta, devidamente registrada em cadastro de adoção, como se pode inferir dos fatos historiados e do excerto transcrito anteriormente, a capacidade da recorrente, desde antes do nascimento de seu filho, já era objeto de avaliação e preocupação das autoridades responsáveis pela proteção aos menores no Município, notadamente o Ministério Público estadual e o próprio Poder Judiciário, não ocorrendo, assim, a aludida atuação açodada do Estado no sentido de suspender o Poder Familiar da recorrente e já encaminhar a criança para a adoção.
A avaliação do acerto da decisão confirmada pelo Tribunal de origem demandaria um novo sopesar de todo o conjunto probatório, o que é sabidamente vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso não provido.
(REsp 1654099/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL..AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMEDIATA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR.
REEXAME DE PROVAS.
As medidas protetivas fixadas pela Lei 8.069/90 tem como objeto primário a proteção integral da criança e do adolescente, os titulares do sistema legal protetivo.
Na espécie, abstraindo os debates sobre como se deu a retirada da criança e sua colocação em família substituta, devidamente registrada em cadastro de adoção, como se pode inferir dos fatos historiados e do excerto transcrito anteriormente, a capacidade da recorrente, desde antes do nascimento de seu filho, já era objeto de avaliação e preocupação das autoridades responsáveis pela proteção aos menores no Município, notadamente o Ministério Público estadual e o próprio Poder Judiciário, não ocorrendo, assim, a aludida atuação açodada do Estado no sentido de suspender o Poder Familiar da recorrente e já encaminhar a criança para a adoção.
A avaliação do acerto da decisão confirmada pelo Tribunal de origem demandaria um novo sopesar de todo o conjunto probatório, o que é sabidamente vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso não provido.
(REsp 1654099/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] o legislador, primeiro fez questão de explicitar uma
base principiológica que deve ser observada na aplicação das
medidas, tais como: a presunção, iuris tantum, de que a família é o
melhor ambiente para a criança (art. 100, IX e X, do ECA); a
necessidade da intervenção estatal se limitar às ações
indispensáveis à proteção das crianças e dos adolescentes e observar
a proporcionalidade (art. 100, VII e VIII, do ECA) e; a
obrigatoriedade de que a intervenção necessária seja efetuada, tão
logo o risco que a criança ou adolescente corre, seja desvelado.
[...] Só depois de estabelecer essa base de princípios, passou
a cuidar das medidas que podem ser aplicadas para garantir a
proteção do menor. É dizer, de um lado deu balizas para a atuação
estatal, para só depois explicitar algumas das medidas que podem ser
adotadas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00009 INC:00010 INC:00007 INC:00008 ART:00101 PAR:00002 ART:00157
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