REsp 1654269 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0031951-7
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ. EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDO.
1. O STJ permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ.
2. Contudo, o caso sub judice é diferente, pois o recorrente ingressou na sociedade executada em 3.12.2012, conforme consta da certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Tendo se retirado da empresa em 11.3.2013. Entretanto, o aviso de recebimento remetido ao endereço do estabelecimento empresarial foi devolvido pelo correio em abril de 2014, com a observação de "desconhecido", quando o ex-sócio não mais fazia parte do quadro societário da empresa, portanto não pode ser responsabilizado pela eventual dissolução irregular da sociedade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654269/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ. EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDO.
1. O STJ permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ.
2. Contudo, o caso sub judice é diferente, pois o recorrente ingressou na sociedade executada em 3.12.2012, conforme consta da certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Tendo se retirado da empresa em 11.3.2013. Entretanto, o aviso de recebimento remetido ao endereço do estabelecimento empresarial foi devolvido pelo correio em abril de 2014, com a observação de "desconhecido", quando o ex-sócio não mais fazia parte do quadro societário da empresa, portanto não pode ser responsabilizado pela eventual dissolução irregular da sociedade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654269/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - EX-SÓCIO) STJ - AgInt no REsp 1602080-SP, AgInt no REsp 1609232-SC(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAEMPRESA - DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 832132-SC, AgRg no AREsp 709952-RS
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