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Jurisprudência


REsp 1654275 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0031948-9

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. BALIZAS SUBJETIVAS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. RE 573.232/SC 1. Consta-se inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que diz respeito aos arts. 485, VI, 502, 503, 505, I, 507, 535, II, 948 e 950 do CPC/2015, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 5. O Tribunal Regional consignou "No caso dos autos, a exequente é legitimada ativa, uma vez que comprovou a sua filiação na associação e que estava representaeda por esta na ação coletiva em execução." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654275/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 82) STJ - REsp 1468734-SP, EDcl no REsp 1186714-GO
Sucessivos : REsp 1671458 RJ 2017/0118753-8 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1654149 RS 2017/0032183-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
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