REsp 1654399 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0032652-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou que "restou claro no julgamento que, na hipótese factual, a presunção de certeza fora ilidida na medida em que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos.", bem como que, "(...) a embargante, inconformada com o resultado, do julgamento, em que restou vencida, busca inverter tal situação por meio de embargos de declaração, mas, sabe-se bem, é meio inadequado para alcançar esse objetivo, máxime quando há laudo pericial acostado aos autos demonstrando que a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos. Da mesma forma que não demonstrou que o contribuinte fora intimado para apresentar documentos solicitados pela fiscalização, motivação (suposta recusa) que levou à lavratura de auto de infração e à inscrição em dívida ativa do contribuinte". (fls. 1.775-1.776, e-STJ).
3. In casu, o Tribunal de origem, como base em laudo pericial, asseverou que o contribuinte ilidiu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Com efeito, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654399/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou que "restou claro no julgamento que, na hipótese factual, a presunção de certeza fora ilidida na medida em que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos.", bem como que, "(...) a embargante, inconformada com o resultado, do julgamento, em que restou vencida, busca inverter tal situação por meio de embargos de declaração, mas, sabe-se bem, é meio inadequado para alcançar esse objetivo, máxime quando há laudo pericial acostado aos autos demonstrando que a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos. Da mesma forma que não demonstrou que o contribuinte fora intimado para apresentar documentos solicitados pela fiscalização, motivação (suposta recusa) que levou à lavratura de auto de infração e à inscrição em dívida ativa do contribuinte". (fls. 1.775-1.776, e-STJ).
3. In casu, o Tribunal de origem, como base em laudo pericial, asseverou que o contribuinte ilidiu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Com efeito, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654399/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF, EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 934693-RS, AgInt no AREsp 475554-SC, AgInt no REsp 1618792-SP, REsp 727833-PR, AgRg no Ag 766382-CE
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