REsp 1654433 / PERECURSO ESPECIAL2017/0032975-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Alega-se violação dos arts. 66 a 71 da CLT. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos supostamente malferidos.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1654433/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Alega-se violação dos arts. 66 a 71 da CLT. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos supostamente malferidos.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1654433/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559-RS, AgInt no AREsp 1000077-RJ(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DOSTF) STJ - AgInt no AREsp 968202-DF, AgInt no AREsp 932755-PB(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 965304-RS, AgRg no Ag 884446-RS, EDcl no AREsp 647541-MG, AgRg no AREsp 676095-DF
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