REsp 1654442 / PERECURSO ESPECIAL2017/0032983-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOUTORADO. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO 283 DO STF. 1. Verifica-se, ab initio, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar dispositivos contidos em Regimento Interno de Universidade. De fato, mutatis mutandis, é "incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal', disposto no art. 105, III, "a", da Constituição, tais como Resoluções e Regimentos Internos de tribunais (Súmula 399/STF)" (REsp 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2015).
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser necessária a instauração de processo administrativo para o desligamento do recorrido, mas o Recurso Especial da Universidade não aborda tal ponto. Aplicável, portanto, por analogia, o Enunciado 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Vale ressaltar que, independentemente da autonomia administrativa de estabelecer a organização da atividade acadêmica, não pode a instituição de ensino, vinculada à Administração, determinar o apenamento de estudante sem que haja atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colunas do Estado Democrático de Direito. Confira-se, entre outros precedentes, o REsp 1.442.390/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654442/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOUTORADO. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO 283 DO STF. 1. Verifica-se, ab initio, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar dispositivos contidos em Regimento Interno de Universidade. De fato, mutatis mutandis, é "incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal', disposto no art. 105, III, "a", da Constituição, tais como Resoluções e Regimentos Internos de tribunais (Súmula 399/STF)" (REsp 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2015).
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser necessária a instauração de processo administrativo para o desligamento do recorrido, mas o Recurso Especial da Universidade não aborda tal ponto. Aplicável, portanto, por analogia, o Enunciado 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Vale ressaltar que, independentemente da autonomia administrativa de estabelecer a organização da atividade acadêmica, não pode a instituição de ensino, vinculada à Administração, determinar o apenamento de estudante sem que haja atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colunas do Estado Democrático de Direito. Confira-se, entre outros precedentes, o REsp 1.442.390/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654442/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000399
Veja
:
(LEI FEDERAL - CONCEITO) STJ - REsp 1170545-RJ(UNIVERSIDADE - DESLIGAMENTO DO ALUNO - FALTA DE PRÉVIO PROCESSOADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1442390-CE
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