REsp 1654506 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0033374-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO DO STJ.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º do CPC/1973, pois o referido dispositivo legal e a matéria a ele relacionada não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Com relação à suscitada violação do art. 473 do CPC/1973, o Tribunal a quo consignou que "conforme se pode concluir da decisão proferida pelo STJ e como iá decidido por esta Corte, deve ser incluído no polo passivo da execução tão-somente o sócio que possui poderes de gerência, que não é o caso do agravante José Luiz Freitas Bueno".
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o STJ determinou a inclusão dos sócios não administradores no pólo passivo da demanda, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO DO STJ.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º do CPC/1973, pois o referido dispositivo legal e a matéria a ele relacionada não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Com relação à suscitada violação do art. 473 do CPC/1973, o Tribunal a quo consignou que "conforme se pode concluir da decisão proferida pelo STJ e como iá decidido por esta Corte, deve ser incluído no polo passivo da execução tão-somente o sócio que possui poderes de gerência, que não é o caso do agravante José Luiz Freitas Bueno".
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o STJ determinou a inclusão dos sócios não administradores no pólo passivo da demanda, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1663075 SP 2017/0045193-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
Mostrar discussão